USUFRUTO

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Usufruto é uma segurança jurídica dada àquele que doa seu imóvel à terceiro. O usufruto nada mais é que o direito de uso do imóvel, mesmo que não se detenha a sua propriedade. Assim, a pessoa doa o imóvel para um terceiro, que se torna o proprietário, mas que não pode USAR o bem, enquanto o doador for vivo.

Este instituto é muito comum nos casos em que os pais desejam doar seus bens em vida, evitando assim a necessidade de se fazer inventário após o seu falecimento. Aí, optam por doar aos filhos com reserva de usufruto, o que lhes garante ficar na posse e usar o imóvel até seu falecimento. Ocorrendo o falecimento, os donatários (que receberam a propriedade do imóvel por meio de doação), requerem ao Serviço de Registro de Imóveis competente, a baixa neste usufruto e passam a ter a propriedade e a posse sobre o bem. Ressalve-se que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

 

TIPOS DE USUFRUTO

 

  • Usufruto Vitalício: aquele que tem validade enquanto o usufrutuário estiver vivo;
  • Usufruto por tempo determinado: aquele que pode ser feito por tempo determinado, extinguindo-se o usufruto ao fim deste prazo.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO

 

Bases: artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil.

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições relativas às hipóteses de indenização de seguro;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista;

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

  • Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Para fazer a doação pura e simples ou com reserva de usufruto entre em contato com nossos colaboradores, ficaremos felizes em atendê-lo.