RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE

É aquele em que o tabelião afirma que a assinatura é de determinada pessoa, pois o ato foi assinado na sua presença, após a pessoa ter sido identificada por ele. É obrigatório para alguns negócios, como: transferências de veículos e de pontos por infração de trânsito

O passo a passo do seu Reconhecimento de Firmas por Autenticidade:

Passo 1

É necessário comparecer ao cartório munido de um dos seguintes documentos originais de identificação: Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação(modelo novo), Passaporte com visto válido para o estrangeiro, Carteira de Identificação expedida pelos entes criados por Lei Federal ou Funcional (Magistrado, membro Ministério Público, Defensoria Pública), Carteira de Trabalho e Previdencia Social, modelo atual e informatizado.

Passo 2

Conferência dos itens de segurança e identificação do cliente por parte do atendente.

Passo 3

Caso não possua ficha previamente aberta na Serventia, deve aquele que visa reconhecer a firma preencher e assinatura do cartão de firmas e assinatura do cartão de deposito pelo cliente NA PRESENÇA DO ATENDENTE.

Passo 4

Enquadre na categoria por autenticidade, assinatura, carimbo do escrevente, anotação e breve relato do ato no livro de comparecimento.

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    Documentos necessários:

    – Registro Geral (RG)/CPF

    – Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

    – Passaporte com visto válido para o estrangeiro, Carteira de Identificação expedida pelos entes criados por Lei Federal ou Funcional (Magistrado, membro Ministério Público, Defensoria Pública),

    – Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual e informatizado.

    Observações:

    O preenchimento do cartão de firmas deve ser feito na presença do Tabelião de Notas ou do escrevente que deve conferi-lo e visá-lo.

    É obrigatória a apresentação de um dos seguinte documentos originais de identificação: Registro Geral, Carteira Nacional de Habilitação(modelo novo), Passaporte com visto válido para o estrangeiro, Carteira de Identificação expedida pelos entes criados por Lei Federal ou Funcional (Magistrado, membro Ministério Público, Defensoria Pública), Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual e informatizado, para abertura de ficha padrão, caso já não a tenha realizado.

    No reconhecimento da firma como autêntica, o Tabelião de Notas deve exigir que o signatário assine o livro a que se refere o item 184 das NSCGJSP, com indicação do local, data, natureza do documento exibido, do número do selo utilizado e, ainda, se apresentado Certificado de Registro de Veículo – CRV, visando à transferência de veículo automotor, do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do nome do comprador, do seu número de inscrição no CPF e da data da transferência.

    O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

    Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei; Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos; o estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a aceitação do documento civil de identificação de seu País.

    Dúvidas Frequentes sobre Reconhecimento de Firmas por Autenticidade:

    Quais documento devem ser apresentados para o reconhecimento de firma por autenticidade ?

    Devem ser apresentados os documentos originais de identificação daquele que irá assinar e o próprio documento que receberá a assinatura.

    A pessoa cuja assinatura será reconhecida por autenticidade deve estar presente no ato ?

    Sim, pois a assinatura a ser reconhecida por autenticidade deve ser aposta no cartório, na presença do escrevente autorizado, Tabelião ou Registrador Civil.

    Qual a diferença entre o reconhecimento de firma por semelhanca e o por autenticidade ?

    No reconhecimento de firma por semelhança, atesta-se que a firma aposta em documento e apresentado no cartório, confere por semelhança a assinatura depositada em ficha arquivada na serventia; enquanto que o reconhecimento de firma por autenticidade atesta que o portador da assinatura compareceu no cartório e assinou o documento e livre mantido em arquivo no cartório, na presença de escrevente, Tabelião ou Registrador.

    Posso pedir emissão de certidão de assinatura reconhecida por autenticidade ?

    Sim, é possível, desde que informada a data do reconhecimento e nome de pessoa que teve a firma reconhecida.

    Posso reconhecer firma em documento com data futura ?

    Não, apenas é permitido o reconhecimento de firma por autenticidade em documento com data prévia ou atual, jamais futura.

    Em caso de Certificado de Registro de Veículo -CRV (DUT), posso reconhecer a firma por autenticidade sem que todos os dados estejam preenchidos ?

    Não, TODOS os campos precisam estar devidamente preenchidos.

    Em caso de Certificado de Registro de Veículo -CRV (DUT), posso reconhecer a firma por autenticidade caso algum campo de preenchimento de dados estejam inutilizado ?

    Não, TODOS os campos precisam estar devidamente preenchidos e SEM inutilação alguma.

    É possível o reconhecimento de firma por autenticidade em DUT que consta como proprietário pessoa falecida ?

    Não, neste caso é necessário realizar, previamente, junto ao Detran, a alteração para o nome dos herdeiros e após esta providencia, comparecer no cartório, portando documento de partilha (com indicação de herdeiros) para realizar o respectivo reconhecimento de firma por autenticidade.

    O cartório é obrigado a informar o Detran sobre a tranferencia de veículos, uma vez reconhecida por autenticidade a assinatura de uma das partes ?

    Após o reconhecimento de firma por autenticidade em documento DUT, nos termos do decreto nº 60.489, publicado no dia 24 de maio, os cartórios estaduais deverão informar à Secretaria da Fazenda as transferências de veículos entre particulares e não com o Detran.