Qualquer contrato pode ser lavrado por escritura, porém alguns atos dependem de forma pública, para terem validade jurídica: – Compra e venda ou qualquer outra forma de transmissão de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (art. 108, do Código Civil); – Pacto Antenupcial (Art. 1.653, do Código Civil); -Cessão de direitos hereditários (Art. 1.793, do Código Civil); – Quando há previsão contratual (Art. 109, do Código Civil); – Emancipação (Art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil); – Instituição de bem de família (Art. 1.711, do Código Civil); – Renúncia sobre bens imóveis (Art. 108, do Código Civil)
ESCRITURA
O passo a passo da sua Escritura:
Passo 1
Comparecer no cartório com os documentos mencionados abaixo.
Passo 2
Atendente irá analisar os documentos e fazer as verificações necessárias.
Passo 3
Estruturação da escritura, a ser apreciadas pelas partes envolvidas e assinatura das partes no livro de escrituras.
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Documento necessários:
Pessoa física: – RG/CPF (das partes)
– Certidão de nascimento ou casamento (se casados, separados ou divorciados)
Pessoa jurídica: – Contrato social
– CNPJ
– RG/CPF do(s) representante(s) legal(is) da empresa
– Carnê do IPTU (do ano vigente)
– Matrícula do imóvel (se tiver, podendo ser a desatualizada).
– Valor da transação ou cópia do contrato
Observações:
Para análise, os documentos poderão ser apresentados em cópia simples
Será vedado, no ato da assinatura, a não apresentação dos documentos originais
Dúvidas Frequentes sobre Escritura:
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico. Exemplo: na compra e venda de um imóvel, o vendedor e o comprador. Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto na separação absoluta de bens.
O Código Civil obriga a escritura pública sempre que o valor do imóvel ou direito imobiliário ultrapassar a quantia de 30 salários mínimos.
Sim, desde que por uma procuração pública, com poderes especiais e específicos.