RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA

É o reconhecimento por meio do qual o tabelião afirma que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta de seus arquivos (cartão de assinatura)

O passo a passo do seu Reconhecimento de Firmas Por Semelhança:

Passo 1

É necessário comparece ao cartório portando um dos seguinte documentos originais de identificação:

Passo 2

Conferência dos itens de segurança e foto de identificação do cliente.

Passo 3

não possua ficha previamente aberta na Serventia, deve aquele que visa reconhecer a firma preencher e assinatura do cartão de firmas e assinatura do cartão de deposito

Passo 4

Enquadre na categoria com ou sem valor, assinatura e carimbo do escrevente.

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    Documentos necessários:

    – Registro Geral (RG)/CPF

    – Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

    – Passaporte com visto válido para o estrangeiro, Carteira de Identificação expedida pelos entes criados por Lei Federal ou Funcional (Magistrado, membro Ministério Público, Defensoria Pública),

    – Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual e informatizado.

    Reconhecimento de Firmas Por Semelhança

    O escrevente autorizado deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

    O estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a aceitação do documento civil de identificação de seu País.

    Para o reconhecimento de firma por semelhança poder-se-á exigir a presença do signatário, munido do documento de identificação.

    Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei.

    É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.

    Dúvidas Frequentes sobre Reconhecimento de Firmas Por Semelhança:

    Qual a diferenca entre o reconhecimento de firma por semelhanca e o por autenticidade ?

    No reconhecimento de firma por semelhança, atesta-se que a firma aposta em documento e apresentado no cartório, confere por semelhança a assinatura depositada em ficha arquivada na serventia; enquanto que o reconhecimento de firma por autenticidade atesta que o portador da assinatura compareceu no cartório e assinou o documento e livre mantido em arquivo no cartório, na presença de escrevente, Tabelião ou Registrador.

    Quais documento devem ser apresentados para o reconhecimento de firma por semelhança ?

    Devem ser apresentados os documento original que receberá a assinatura.

    Qual órgão aceita este tipo de reconhecimento de firma ?

    Esta informação deve ser obtida junto ao órgão que irá recepcionar o documento. Em geral, o DETRAN aceita apenas documento com firma reconhecida por autenticidade.

    Qual a diferenca entre o reconhecimento de firma por semelhanca e o por autenticidade ?

    No reconhecimento de firma por semelhança, atesta-se que a firma aposta em documento e apresentado no cartório, confere por semelhança a assinatura depositada em ficha arquivada na serventia; enquanto que o reconhecimento de firma por autenticidade atesta que o portador da assinatura compareceu no cartório e assinou o documento e livre mantido em arquivo no cartório, na presença de escrevente, Tabelião ou Registrador.

    A pessoa cuja assinatura será reconhecida por semelhança deve estar presente no ato ?

    Não, pois o reconhecimento de firma por semelhança é realizado pela comparação entre a apresentada no documento apresentado e a aposta e arquivada em ficha de firma aberta em cartório, na presença do escrevente autorizado, Tabelião ou Registrador Civil.

    Posso pedir emissão de certidão de assinatura reconhecida por semelhança ?

    Não, é possível a emissão de certidão apenas para os casos de reconhecimento de firma por autenticidade, desde que informada a data do reconhecimento e nome de pessoa que teve a firma reconhecida.

    A pessoa cega ou portadora de visão subnormal pode abrir firma ?

    Sim, desde que o preenchimento da ficha seja realizado pelo Tabelião, que consignará a circunstância do depositante na ficha.

    O semi-analfabeto pode abrir firma ?

    Sim, desde que o preenchimento da ficha seja realizado pelo Tabelião, que consignará a circunstância do depositante na ficha.

    O analfabeto pode abrir firma ?

    Não, é vedada a abertura de firma nesta situação, para aprópria proteção do analfabeto.

    O menor de 16 anos pode abrir firma ?

    Sim, desde que o preenchimento da ficha seja realizado pelo Tabelião, que consignará a circunstância do depositante na ficha.

    A pessoa relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) pode abrir firma ?

    Sim, desde que na ficha preenchida seja realizada, pelo Tabelião, a consignação desta circunstância do depositante.

    A pessoa cuja assinatura será reconhecida deve comparecer, portando o documento ?

    Não, desde que não ocorra a necessidade de atualização da assinatura.