POSSO SER COBRADO POR DÍVIDAS DO MEU CÔNJUGE?

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Quando a dívida é contraída em conjunto, ou seja, pelo marido e pela mulher, os dois são devedores e, no caso da impossibilidade de pagamento, os patrimônios dos dois poderão ser usados para a quitação do débito.

Porém, boa parte dos casais desconhece que, nos casos em que a dívida é contraída apenas por um dos cônjuges, tanto os bens do devedor como o de seu cônjuge poderão ser utilizados para o pagamento do débito.

Em que situações os bens do cônjuge serão utilizados para quitar o débito do outro?

Comunhão parcial de bens: Isso acontece quando se consegue provar que a contração da dívida foi em proveito do próprio casal ou da família e, portanto, tanto o patrimônio de um quanto de outro poderá ser acionado para o pagamento da dívida (Art. 1658 e 1660, CC)

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Tais dívidas compreendem financiamentos, empréstimos, dívidas trabalhistas, ou seja, de quaisquer tipos.

Caso a contração da dívida tenha acontecido para benefício individual, os bens do cônjuge não poderão ser atingidos quando do não pagamento do débito. Essas previsões estão dispostas nos artigos 1663 e 1664 do Código Civil.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

  • 3 º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

As dívidas ilícitas também entram na cobrança. Se um dos cônjuges está enriquecendo de maneira ilícita, mesmo sem o conhecimento do outro, a responsabilidade do pagamento das dívidas poderá repousar sobre o patrimônio dos dois.

As dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal.

Nenhum bem proveniente de herança, doação ou que tenham sido adquiridos antes do casamento entrarão na cobrança de dívidas.

A exceção também se aplica no caso de a família possuir um único imóvel ou bens que são utilizados no exercício das profissões, como automóveis ou computadores.

A poupança comum dos cônjuges também poderá ser utilizada para a quitação de débitos do marido ou da esposa, desde que o valor seja maior que 40 salários mínimos. Abaixo disso, a poupança não entra no pagamento da dívida.

Separação total de bens: O cônjuge que contraiu a dívida tem a responsabilidade de liquidá-la sem a possibilidade de utilizar o patrimônio do outro para tal.

Comunhão Universal de bens: As dívidas assumidas durante o casamento são da responsabilidade do casal. Isso significa que os dois são responsáveis pelo pagamento da dívida até que se divorciem e seja feita a partilha de bens.

E as dívidas anteriores ao casamento? Bom, presume-se que o casal se beneficiou da dívida, exceto se o cônjuge não devedor provar que não se beneficiou do valor da dívida, neste caso, sua parte não servirá para pagar o débito contraído pelo seu cônjuge.

Exemplo: se você se casou pelo Regime de Comunhão Universal com alguém endividado, os bens que você já tinha antes de casar, juntamente com a metade dos que ele já tinha e os que vierem a ser adquiridos, somente poderão servir para o pagamento desta dívida anterior ao casamento, se ficar provado que aquela dívida foi revertida em proveito do casal.

Fontes:

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/359751445/posso-ser-cobrado-pela-divida-do-meu-conjuge

http://acontecenasmelhoresfamilias.com/seus-direitos/regime-de-comunhao-universal/