As dívidas ilícitas também entram na cobrança. Se um dos cônjuges está enriquecendo de maneira ilícita, mesmo sem o conhecimento do outro, a responsabilidade do pagamento das dívidas poderá repousar sobre o patrimônio dos dois.
As dívidas contraídas anteriormente ao casamento não poderão ser consideradas de responsabilidade do casal.
Nenhum bem proveniente de herança, doação ou que tenham sido adquiridos antes do casamento entrarão na cobrança de dívidas.
A exceção também se aplica no caso de a família possuir um único imóvel ou bens que são utilizados no exercício das profissões, como automóveis ou computadores.
A poupança comum dos cônjuges também poderá ser utilizada para a quitação de débitos do marido ou da esposa, desde que o valor seja maior que 40 salários mínimos. Abaixo disso, a poupança não entra no pagamento da dívida.
Separação total de bens: O cônjuge que contraiu a dívida tem a responsabilidade de liquidá-la sem a possibilidade de utilizar o patrimônio do outro para tal.
Comunhão Universal de bens: As dívidas assumidas durante o casamento são da responsabilidade do casal. Isso significa que os dois são responsáveis pelo pagamento da dívida até que se divorciem e seja feita a partilha de bens.
E as dívidas anteriores ao casamento? Bom, presume-se que o casal se beneficiou da dívida, exceto se o cônjuge não devedor provar que não se beneficiou do valor da dívida, neste caso, sua parte não servirá para pagar o débito contraído pelo seu cônjuge.
Exemplo: se você se casou pelo Regime de Comunhão Universal com alguém endividado, os bens que você já tinha antes de casar, juntamente com a metade dos que ele já tinha e os que vierem a ser adquiridos, somente poderão servir para o pagamento desta dívida anterior ao casamento, se ficar provado que aquela dívida foi revertida em proveito do casal.
Fontes:
https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/359751445/posso-ser-cobrado-pela-divida-do-meu-conjuge
http://acontecenasmelhoresfamilias.com/seus-direitos/regime-de-comunhao-universal/