Inventário é o instrumento pelo qual é feito o levantamento de bens, imóveis, dividas e direitos do falecido, para que seja gerado o documento que permite fazer a transmissão desses aos seus herdeiros, ou seja, é impossível, por exemplo, fazer transferência de propriedade de um falecido sem o inventário.
O inventário pode ser feito judicialmente (perante um juiz) que é o processo mais moroso e consequentemente custoso, em razão da demora, ou, pode ser feito extrajudicialmente (oportunidade criada com a Lei 11.441/07), sendo mais rápido e, portanto, mais barato.
para que o inventário seja feito extrajudicialmente (no cartório de notas à escolha das partes)é necessário que sejam observados 3 requisitos:
- Tratar de herdeiros maiores e capazes;
- Ausência de testamento; e
- Concordância de todos os herdeiros
Após termos apresentado as possíveis formas de realizar o inventários, vamos tratar dos custos:
- No inventário extrajudicial:deve ser recolhido o imposto estadual (ITCMD– Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o valor total do inventário + custas do cartório (valor tabelado que varia de acordo com o montante a ser inventariado) + multa, se não for observado o prazo legal + custas do advogado que pode variar em razão da complexidade do caso.
- No inventário judicial: deve ser recolhido o ITCMD (observada alíquota e multa, se for o caso) + custas judiciais (também calculado com base no valor dos bens a serem inventariados + custas do advogado.
- Alíquota do ITCMDem SP: 4% sobre o valor do inventário
- Multa do ITCMD: se o inventário não for feito no prazo legal (60 dias em SP a contar da morte do de cujus) será acrescida uma multa de 10% ou ainda, multa equivalente a 20% se forem ultrapassados 180 dias da morte do de cujus, momento conhecido como abertura da sucessão (art. 21, I da lei 10705/00)