MAS MESMO O ATO NOTARIA SENDO EM CARTÓRIO, É NECESSÁRIO ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO?

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Há de se reconhecer que a alteração legislativa em apreço trouxe maior celeridade para os procedimentos de Divórcio e Inventário, beneficiando as partes, quando estas são plenamente capazes, não possuem filhos menores e existe consenso entre as mesmas em relação a seus direitos e obrigações.

 

Segundo o Art. “Art. 1.124-A/ LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007  § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

A função do advogado numa sociedade dita democrática, o que foi disciplinado pela Magna Carta de 1988.

O art. 133, da CF, assim dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O dispositivo acima colacionado consagrou a função pública e social do profissional da advocacia, devidamente inscrito em seu órgão de classe, considerando-o de extrema relevância para zelar pelos direitos dos cidadãos brasileiros.

É o chamado múnus público, ou social, do advogado, elencado no art. 2º, da Lei 8.906/94, demonstrando que, além de orientar juridicamente seus clientes, aquele deve buscar a administração da justiça, zelando pelo cumprimento das leis e dos primados constitucionais, sendo considerado um dos guardiões da Carta Política e de Direitos da República Federativa do Brasil. Portanto, a Constituição Federal reconheceu que este profissional é indispensável para que os princípios enumerados no art. 1º, da Magna Carta sejam efetivamente alcançados e, consequentemente, mantenha-se a higidez do Estado Democrático de Direito.

Assim, sempre que uma norma vem disciplinar os atos da vida dos cidadãos, ampliando ou restringindo direitos e deveres destes, o advogado será conclamado a atuar na aplicação do regramento posto em vigor, seja por prestar orientação e representar seus clientes, na seara judicial ou extrajudicial, seja por fiscalizar o bom cumprimento da legislação, inclusive aventando a inconstitucionalidade de qualquer regramento sancionado pelos Poderes Legislativo ou Executivo.

No que tange a legislação que alterou os arts. 982, §1º, e 1.124-A, do CPC, não poderia ser diferente: a assistência e presença do advogado são indispensáveis e obrigatórias, não apenas para garantir o cumprimento do art. 133, da CF, mas para, efetivamente, evitar que as partes, por possuírem pouco conhecimento jurídico e dos aspectos processuais e procedimentais envolvidos na lavratura das escrituras públicas pertinentes, venham a sofrer algum dano, mesmo que culposo, na composição de seus interesses.

Sobre a indispensabilidade do advogado, assim se posicionou PEREIRA[2]:

“A intervenção do advogado ou do defensor público é de fundamental importância, em virtude deste profissional do direito ser indispensável à administração da justiça (Art. 133, da CF). Mesmo no exercício de seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (Art. 2º, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.906/1994). Além disso, o advogado tem uma função social relevante, o dever de exercer uma advocacia preventiva, que tem por finalidade evitar o litígio judicial e mediar os conflitos sociais. […] Na escritura de separação, divórcio e inventário e partilha de bens extrajudicial, o advogado ou defensor público e o notário deverão se portar como mediadores e pacificadores dos interesses contrapostos, devendo utilizar-se da técnica da mediação antes e durante o desenvolvimento da lavratura da escritura pública de dissolução do casamento ou de inventário e partilha de bens […].

Assim, o advogado ou o defensor público no exercício de sua profissão, presta um serviço essencial à justiça, participando de novas formas de prestação da justiça, através de sua intervenção na escritura de separação e divórcio”.

 

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-123/divorcio-e-inventario-extrajudiciais-a-necessaria-atuacao-do-advogado-e-da-minima-formalizacao-dos-procedimentos/

 

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