DIFERENCIAÇÃO DO ESTADO CIVIL

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DIFERENCIAÇÃO DO ESTADO CIVIL

Estado civil é o termo jurídico que faz referência à situação de um cidadão em relação ao matrimônio. A legislação brasileira identifica cinco tipos diferentes de estado civil, são eles: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo.

Solteiro – é o nome do estado civil que identifica aquele que nunca casou, é próprio das crianças e dos jovens. E mesmo quem tenha um relacionamento estável, um namoro, do ponto de vista legal é considerado solteiro.

Casado – é o cidadão que formalizou a sua união com outra pessoa através do matrimônio. Para tanto, este precisa preencher a documentação referente ao casamento civil, que lhe imputa os direitos e deveres de uma pessoa casada.

Separado – A separação não quebra o vínculo jurídico do casamento, e o casal não poderá se casar outra vez enquanto não estiver divorciado.

Divorciado – O divórcio rompe todos os laços do casamento e os envolvidos podem casar-se novamente.

Viúvo – é o cidadão que tinha um casamento legal e que foi interrompido pela morte de seu cônjuge.

QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES EM QUE HÁ ANULAÇÃO DO CASAMENTO?

De acordo com o artigo 1.550 do Código Civil brasileiro, é passível de anulação todo casamento de quem não completou a idade mínima para casar ou de menor em idade núbil quando não autorizado pelos seus representantes legais.

Também são passíveis de anulação os casamentos realizados por vício de vontade, nos termos do no art. 1.556 a 1.558 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I- o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II- a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.