REGISTRO DE CASAMENTO

O casamento é a oficialização da união entre duas pessoas, representa a sociedade conjugal entre o casal e é tido como uma realização de um desejo para muitas pessoas.

O passo a passo do seu Registro de Casamento:

Passo 1

Informar bairro de residência dos noivos – lista de bairros atendidos pelo cartório

Passo 2

Comparecer os noivos no cartório com documentos: certidões, RG e CPF e comprovante de residência

Passo 3

Trazer 2 testemunhas.

Passo 4

Os documentos serão avaliados e será agendado a data para realização do casamento.

Passo 5

Comparecer no dia e hora agendado para realização do casamento.

Solicite aqui o seu serviço

Preencha o formulário e compareça no cartório munido doas documentos originais e este formulário impresso

    Documentos necessários:

    Solteiros
    cédula de identidade de ambos os noivos;
    certidão de nascimento de ambos os noivos;

    Divorciados
    cédula de identidade de ambos os noivos;
    certidão de casamento com averbação de divórcio;

    Viúvos
    cédula de identidade de ambos os noivos;
    certidão de casamento do primeiro casamento;
    certidão de óbito do cônjuge falecido;

    As certidões devem ser atualizadas nos últimos 90 dias.

    Caso prefira, envie estes documentos para o e-mail: civil@aldeiatabelionato.com.br

    Observações:

    É vedado habilitar casamento de pessoas separadas judicial ou extrajudicialmente (é necessário constar na certidão de casamento anotação de divórcio)

    É vedado a habilitação de menor de 16 anos, salvo por autorização judicial

    O prazo da habilitação é de 16 a 90 dias anteriores a data prevista do casamento.

    A data prevista indicada no formulário não agendará a data da realização do casamento, ficando sujeita a disponibilidade de data e horário.

    Dúvidas Frequentes sobre Registro de Casamento:

    Posso marcar o casamento apresentando apenas o documento de separação judicial?

    Não pode, porque é necessário ter a averbação de divórcio realizada no cartório de registro de casamento dos pretendentes.

    Qualquer pessoa que esteja no local pode ser eleita testemunha desse ato?

    Não pode, as testemunhas precisam ser pessoas conhecidas do casal, amigos ou parentes que declaram conhecer o casal e tenham conhecimento da não existência de qualquer impedimento para a celebração.

    Quantos padrinhos podem comparecer no dia da realização do casamento?

    Em rigor, é necessário duas testemunhas para a celebração do casamento.

    Menores de 16 anos podem casar?

    Não, há proibição expressa na lei de casamento de menores de 16 anos.

    Menores de 18 anos podem casar?

    Os menores de 18 anos e maiores que 16 apenas poderão se casar mediante o consentimento do pai e da mãe, que devem ir até o Cartório para assinar o Termo de Consentimento. Caso os pais sejam falecidos, é preciso levar a certidão de óbito. Se os pais morarem em outra cidade, eles devem ir ao Cartório de Registro Civil mais próximo para assinar (e reconhecer firma por autenticidade) o Termo de Consentimento, e em seguida enviá-lo aos noivos, que encaminhará ao cartório responsável pela habilitação e celebração.

    Preciso pagar o estacionamento no dia do casamento?

    Não, o Cartório disponibiliza um voucher para padrinhos e noivos no dia do casamento.

    Como converter a união estavel em casamento?

    Os pretendentes deverão comparecer no cartório de registro civil e apresentar a certidão de união estável ou declarar o tempo de convívio. Devem apresentar certidão de nascimento ou certidão de casamento, com averbação de divorcio ou óbito de cônjuge, comprovante de residência, RG e CPF. Não haverá cerimônia e o documento ficará disponível no prazo de 16 dias. Para maiores informações, clique aqui!

    Há impedimentos para a habilitação do casamento?

    Sim, no Brasil não são habilitados para se casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.