O divórcio extrajudicial tratado no Código Civil Brasileiro vigente concedeu mais uma forma de se desligar dos laços matrimoniais que já não estão dando certo. Proporcionando as partes a oportunidade de realizar o divórcio de uma maneira mais simples, acompanhados por advogado.
O divórcio extrajudicial tratado no Código Civil Brasileiro vigente concedeu mais uma forma de se desligar dos laços matrimoniais que já não estão dando certo. Proporcionando as partes a oportunidade de realizar o divórcio de uma maneira mais simples, acompanhados por advogado.
Quando se fala em divórcio extrajudicial, é preciso tratar sobre a importância do advogado para a realização do ato, visto que sem a presença do mesmo, não será concretizada a vontade dos cônjuges.
A principal ideia da via administrativa, seria desafogar o judiciário das ações que podem ser resolvidas de forma mais simples. Destaca-se ainda que não há impedimento para que ingresse pelo meio judicial, sendo somente uma facilidade que o novo código trouxe as demandantes.
Ocorre que, mesmo realizando o procedimento através da via administrativa, por um tabelionato de notas, a presença e participação do advogado é indispensável.
Nestas ações, o advogado terá o papel de auxiliar as partes, representá-las, assessorá-las através de seu conhecimento técnico.
A possibilidade de realizar o divórcio através do tabelionato de notas, somente desafoga o poder judiciário, porém o conhecimento do profissional do direito nestas demandas é indispensável.
O artigo 133 da Constituição Federal cita:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Desta forma, fica claro a importância deste profissional para a administração do poder judiciário, sendo obrigatório sua assessoria, até mesmo em ações extrajudiciais.