Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens (desde que não haja herdeiros necessários), ou de parte deles, garantindo assim, após a morte que seus desejos em vida serão respeitados.
FORMALIDADES
O testamento deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuidadas ou violadas, sob pena de nulidade.
Faz-se necessária a preservação de dois valores ao que o testamento se dispõe:
1) assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o falecimento, confirmar sua vontade ou corrigir distorções, nem explicitar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa;
2) a proteção dos direitos dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos.
CARACTERISTICAS
- a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de outros.
- b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer irregularidade. Em havendo alguma irregularidade o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto.
- c) Revogável – só a pessoa que o faz é que pode modificá-lo.
- d) Solene e formal – faltando qualquer exigência da lei, o testamento será anulado.
CONTEÚDO
Em regra o testamento cuida de questões patrimoniais. Contudo existem uma série de outras situações, de natureza não patrimoniais, que podem ser contempladas no testamento:
- a) Reconhecimento de paternidade – a partir do momento em que se faz um testamento reconhecendo a paternidade, este não pode ser revogado, eis que o ato de reconhecimento já foi praticado, já surtiu efeito.
- b) Nomeação de tutor – nomear um responsável para cuidar da pessoa do menor e de administrar os seus bens, cuidando de sua educação e assistência, como se fosse o próprio pai.
- c) Deserdação – ato pelo qual a pessoa exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros.
- d) Instituir fundações – deixar determinado patrimônio para que seja aplicado em fundações, em benefícios de terceiros.
CONDIÇÕES DE VALIDADE
- a) analisa-se aquilo que está disposto no testamento;
- b) analisa-se a aparência formal do testamento.